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Fiscalização Ambiental Municipal

O licenciamento ambiental municipal, também conhecido como municipalização, conta com duas frentes em Minas Gerais. A primeira é por meio do exercício da competência originária dos municípios, que tem fundamentos constitucionais, está prevista na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e foi regulamentada pela Deliberação Normativa (DN) Copam nº  213, de 22 de fevereiro de 2017. A DN Copam nº 213/2017 regulamentou o disposto no artigo 9º, inciso XIV, alínea “a” e no artigo 18, §2º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011. A outra forma se dá por meio de convênio de cooperação técnica e administrativa para delegação de competências estaduais, conforme o estabelecido pelo artigo 28 da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016.


Para iniciar o exercício de sua atribuição de licenciamento ambiental é necessário que o Município possua no mínimo: (i) Órgão Ambiental Capacitado, entendido como aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das funções administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município, (ii) Conselho de Meio Ambiente paritário com caráter deliberativo. O município deve se manifestar junto ao Estado, por meio de contato à Diretoria de Apoio à Gestão Municipal (Dagem) pelo e-mail dagem@meioambiente.mg.gov.br. As orientações necessárias para que os municípios iniciem o exercício da sua competência originária ou da competência delegada poderão ser também obtidas junto à Dagem.
 

Os municípios que já têm competência originária para licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos, bem como os que têm a competência delegada por meio de convênio estão cadastrados no Sistema Municipal de Meio Ambiente de Minas Gerais – SIMMA-MG.

 

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