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Outorga

 

O que é a Outorga?

A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o instrumento legal que autoriza o uso da água e tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos, promovendo sua utilização de forma sustentável e compatível com os diversos usos existentes.

Essa autorização confere ao usuário o direito de utilizar determinado recurso hídrico, condicionado à disponibilidade de água e ao atendimento dos critérios estabelecidos pela legislação. No entanto, não implica a transferência de propriedade da água, que é um bem público, nem a sua alienação parcial.

A autorização poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em situações previstas na legislação, como casos de escassez hídrica, descumprimento das condições estabelecidas no ato autorizativo ou necessidade de atendimento aos usos prioritários e de interesse coletivo.

Esse instrumento integra a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997, e a Política Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, estabelecida pela Lei Estadual nº 13.199/1999. Em Minas Gerais, é regulamentado pelo Decreto nº 47.705/2019, pela Portaria Igam nº 48/2019 e por normas complementares do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG).

A concessão do direito de uso observa as prioridades definidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas, o enquadramento dos corpos d'água e a necessidade de preservação dos usos múltiplos e do uso racional das águas.

 

Quem está sujeito a outorga?

De acordo com o Decreto nº 47.705/2019, estão sujeitos à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, independentemente da natureza pública ou privada do usuário, os usos e intervenções que possam alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.

Entre os principais usos sujeitos à outorga estão:

  • Captação ou derivação em corpo de água;
  • Explotação de água subterrânea;
  • Construção de barramentos ou açudes;
  • Construção de diques ou desvios em corpos de água;
  • Rebaixamento de nível de água;
  • Construção de estruturas de transposição de nível;
  • Construção de travessias rodoferroviárias;
  • Lançamento de efluentes em corpos de água;
  • Retificações, canalizações e obras de drenagem;
  • Transposição de bacias hidrográficas;
  • Aproveitamento de potencial hidrelétrico;
  • Sistemas de remediação de águas subterrâneas contaminadas;
  • Dragagem em cava aluvionar;
  • Dragagem em corpos de água para fins de extração mineral;
  • Outras intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.

Nos casos de utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica, a autorização está condicionada à observância do Plano Nacional de Recursos Hídricos e ao cumprimento da legislação específica aplicável.

Usos dispensados de outorga, mas sujeitos a cadastro

Determinados usos independem de outorga, porém devem ser cadastrados junto ao Igam. Nessa condição enquadram-se os usos destinados ao atendimento de pequenos núcleos populacionais rurais, bem como as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes.

Também estão dispensados de outorga, mas sujeitos a cadastramento:

  • Travessias sobre corpos hídricos, como pontes, passarelas, dutos e passagens molhadas;
  • Travessias de cabos e dutos instalados em pontes ou aterros de bueiros;
  • Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e estruturas semelhantes sob cursos de água;
  • Bueiros destinados à passagem livre das águas em rodovias e ferrovias;
  • Dragagens para retirada de materiais diversos, exceto para fins de extração mineral;
  • Contenções de talude para controle de erosão, com extensão máxima de 50 metros;
  • Poços de monitoramento de águas subterrâneas;
  • Rodas d’água, moinhos, monjolos e microgeradores de energia elétrica com potência instalada de até 75 kW, observadas as condições previstas na legislação;
  • Canalizações, retificações e desvios de cursos d’água implantados antes da publicação do Decreto nº 47.705/2019 ou anteriormente outorgados, desde que devidamente cadastrados;
  • Derivações realizadas por regos d’água implantados até a publicação da Lei nº 12.651/2012.

 

Quando se deve solicitar a outorga?

A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água.

Nos casos em que o uso do recurso hídrico já esteja ocorrendo, a regularização deverá ser realizada por meio do mesmo procedimento de solicitação de outorga. A utilização da água sem a devida regularização sujeita o usuário às sanções previstas na legislação vigente.

 

A quem solicitar a outorga?

As outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos d'água de domínio do Estado são emitidas pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), conforme previsto na Lei Estadual nº 13.199/1999.

Já as outorgas referentes aos corpos d'água de domínio da União são de competência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), nos termos da Lei Federal nº 9.984/2000.

Para identificar a dominialidade de um corpo hídrico, recomenda-se consultar a plataforma IDE Sisema, utilizando a camada de hidrografia.

Compete ao Igam a análise dos pedidos de outorga relacionados a empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento ambiental, bem como daqueles vinculados aos processos de Licença Ambiental Simplificada (LAS).

Nos casos vinculados ao licenciamento ambiental, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) é responsável pela execução dos atos de regularização originalmente atribuídos ao Instituto. Essa competência também se aplica aos projetos considerados prioritários, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972/2016, ainda que vinculados a procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.

A análise dos processos é realizada por meio das Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas), cujas áreas de atuação e abrangência territorial correspondem às Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs), definidas pelo Decreto nº 48.707/2023.

 

E se a Outorga for vinculada ao licenciamento ambiental estadual?

Para empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos e o cadastro dos usos que independem de outorga devem ser realizados no âmbito do processo de licenciamento ambiental, antes da instalação do empreendimento, atividade ou intervenção.

Quando não houver necessidade de intervenção em recursos hídricos durante a fase de instalação, a regularização do uso da água deverá ser realizada antes do início da operação do empreendimento ou atividade. Nesses casos, o empreendedor deverá informar essa condição nas etapas anteriores do licenciamento ambiental.

Nos processos de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), a formalização do licenciamento somente poderá ocorrer após a regularização do uso de recursos hídricos, quando aplicável. Entretanto, a regularização produzirá efeitos apenas após o deferimento da licença ambiental.

 

Como solicitar a Outorga?

Para solicitar a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e acessar informações sobre os demais procedimentos relacionados, consulte os links abaixo:

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Para consultar a Unidade Regional de Gestão das Águas (URGA) responsável pelo seu município, acesse a página das URGAs.

 

Atualizado em: 25/06/2026